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Piratini concede direito à promoção automática para praças da BM na aposentadoria

  • Foto do escritor: Anderson Rodrigues
    Anderson Rodrigues
  • 16 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

Muitos colegas estão questionando se o militar estadual que, em 31 dezembro de 2019, possuía os requisitos para promoção na reserva, que não entrou com requerimento pedindo a reserva irá perder esse direito. A resposta é negativa.

O Art. 24-F da Lei 13.954/2019 é expresso:

“Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.”

Portanto, o ME que adquiriu direito à promoção na reserva até 31.12.2019, poderá exercer tal direito “a qualquer tempo”, e observados os critérios de cálculo “em vigor na data em que cumprido os requisitos”. Ou seja, tanto faz se pedir reserva agora ou daqui a um ano, o cálculo deverá ser pela regra vigente até 31.12.2019.


Jorge A. Brum Rodrigues | Advogado

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