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AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA BRIGADA MILITAR

  • oblivioneffects
  • 5 de ago. de 2021
  • 3 min de leitura

ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE O TEMA




Temos recebido muitos questionamentos sobre o aumento da contribuição previdenciária dos inativos militares e suas pensionistas, a partir da folha de julho/2021. Boa parte dos atingidos ainda não entendeu o ocorrido, e quer saber sobre a possibilidade de ação judicial.


Primeiramente, cabe informar que já existem ações coletivas das associações tratando do tema, e, em caso de procedência, todos os servidores acabarão contemplados.


  • VALE A PENA ENTRAR COM AÇÃO INDIVIDUAL?

Neste momento, em que não existem decisões favoráveis, não é aconselhável ingressar com ações individuais, pois o TJRS não está concedendo justiça gratuita para quem recebe mais de 5 mil reais de renda bruta. Assim, é preciso pagar custas para ingressar com a ação e, em caso de improcedência da ação, haverá condenação em honorários de advogado.


  • POR QUE AUMENTO FOI TÃO SIGNIFICATIVO?

Para melhor entendimento, o aumento das alíquotas previdenciárias dos inativos e pensionistas da Brigada Militar ocorreu porque a Reforma da Previdência do Governo Federal, autorizou a cobrança de alíquotas progressivas, e alterou o cálculo da contribuição previdenciária.


  • COMO É FEITO O CÁLCULO?

Antes da reforma, a contribuição previdenciária dos inativos era de 14% e incidia sobre o valor dos proventos que excedia ao teto previdenciário, que em 2021 é de R$ 6.433,57. Portanto, considerando um subsídio de R$ 10.000,00, o desconto de 14% seria sobre R$ 3.566,43, ficando em R$ 499,30.


Com a nova regra introduzida pelo Ministério da Fazenda de Paulo Guedes, a contribuição é em alíquotas progressivas (de 7,5% até 22%), dependendo do valor do subsídio e, havendo déficit atuarial (Previdência no vermelho), a contribuição passa a incidir pelo que exceder 1 (um) Salário Mínimo.


Portanto, utilizando o mesmo exemplo anterior, no caso de subsídio de 10.000,00, a contribuição será de 14,5%, e incidirá sobre R$ 8.900,00 (10.000,00 - 1.100,00), resultando R$1.290,00, ou seja, um aumento de R$ 791,20.


  • QUAIS AS CHANCES DE PROCEDDÊNCIA DAS AÇÕES?

A tese das ações que tramitam no TJRS é de que o Governo do Estado não poderia aplicar essas regras aos militares, em razão da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, que prevê tratamento diferenciado para os militares dos estados.


No entanto, a jurisprudência do STF entende que é dos estados a competência para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo declarado a inconstitucionalidade, nesse ponto, da Lei federal 13.954/2019, conforme decidido na Ação Cível Originária (ACO) 3396, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.


Ações ajuizadas pelas associações de funcionários públicos civis sustentam que o aumento da contribuição previdenciária configura hipótese de confisco, pois, somada a nova alíquota previdenciária com os demais impostos pagos pelos servidores, chega-se a valor exorbitante. Contudo, essa tese também não tem sido acolhida pelo judiciário.


  • TODOS OS ESTADOS ESTÃO APLICANDO ESSAS NOVAS REGRAS?

As alterações foram introduzidas na Constituição Federal pela EC 103 (Reforma da Previdência), e o Governo Federal condiciona o cumprimento das novas regras para que os Estados possam aderir ao regime de recuperação fiscal.


Com relação aos servidores públicos civis, da União, Estados e Município, já estão sendo aplicadas as novas regras, no tocante aos militares estaduais, a maioria dos estados está aguardando a declaração de inconstitucionalidade do Art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu regras específicas para a previdência dos militares estaduais, com exceção do Rio Grande do Sul.


  • É VERDADE QUE EM ALGUNS ESTADOS OS MILITARES GANHARAM NA JUSTIÇA?

Existem decisões favoráveis aos militares em alguns estados, mas que não beneficiam os militares do RS, pois as ações tem fundamento diverso, para atender peculiaridades dos respectivos estados, que possuem legislação previdenciária diferente da nossa.


Por exemplo, no RJ e MT os militares estão lutando para que seja aplicada a lei estadual ao invés da Lei Federal nº 13.954/2019, pois a lei previdenciária estadual é mais benéfica para os inativos. No caso do RS a lei estadual é prejudicial, pois está atualizada de acordo com novas regras introduzidas na Constituição Federal pelo Governo Bolsonaro.


JORGE ANDRÉ BRUM RODRIGUES

Militar da Reserva - ADVOGADO


Contato:

Whatsapp: (53)991539958

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