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Informe Jurídico

  • Foto do escritor: Anderson Rodrigues
    Anderson Rodrigues
  • 11 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

Muitos colegas brigadianos que trabalham no presidio central estão questionando.



A resposta é negativa. Vejamos:

Reza o artigo 1º, §2º, da Lei 14.976/2017, que instituiu a GDAP:


§ 2º A Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional é incompatível com o recebimento de diárias ou recebimento de horas extraordinárias, não se constituindo como base de cálculo para vantagens de qualquer natureza.
No entanto, o fato de não poder receber horas extraordinárias, não significa que a Administração possa desrespeitar o regime de 40 horas semanais, por se tratar de direito do servidor militar estabelecido na Constituição Estadual (art. 46).

2) E O QUE FAZER, JÁ QUE INVARIÁVELMENTE OS SERVIDORES QUE ATUAM NOS PRESÍDIOS EXTRAPOLAM, EM MUITO, SUA CARGA HORARIA?


Caso seja inevitável extrapolar a carga horária do servidor, uma vez que é vedada a indenização em pecúnia, a compensação pelo trabalho extraordinário deverá ser em folga, conforme autorizado no Estatuto dos Servidores da BM:


Art. 48. ............................
§ 10. Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor militar terá direito à remuneração ou folga, nos termos da lei.

3) E SE O SERVIDOR FOR AMEAÇADO DE TRANSFERÊNCIA CASO INSISTA EM TER SEU DIREITO RESPEITADO?


Tal conduta caracteriza ato ilícito, e estará sujeita a responsabilização penal, cível e administrativa.



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