Direito Militar - Dúvida Funcional
- Anderson Rodrigues
- 4 de jun. de 2020
- 2 min de leitura
Chegou ao nosso escritório de advocacia - André Brum Advocacia & Consultoria, através da Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares de Pelotas, uma dúvida de um colega Brigadiano. Então como não poderia ser diferente nosso escritório responderá a pergunta, pois sempre estaremos à disposição dos nossos amigos brigadianos.
Através deste post explicaremos com embasamento jurídico, através de uma análise técnica a dúvida do colega e publicaremos em todas as nossas plataformas de comunicação, pois entendemos que, possivelmente, outros colegas brigadianos possam ter os mesmos questionamentos.
Foto/montagem: Anderson Rodrigues

Resposta:
A Emenda Constitucional nº 78, de 04/02/2020, extinguiu as vantagens por tempo de serviço (triênios, adicionais de 15% e 25%).
Para os servidores que estavam no período aquisitivo das respectivas vantagens temporais, a norma assegura o pagamento proporcional até a entrada em vigor da referida, à razão de 1% ao ano. Vejamos:
Art. 3.º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º As vantagens por tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.
Portanto, respondendo a dúvida do colega, o período aquisitivo do adicional de 15% e respectivo triênio encerrou no dia 04/02/2020, fazendo jus ao recebimento, até aquela data, de 1% para cada ano de serviço.
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